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Princípios
Estatutários
CAPÍTULO I
Dos Objectivos
Art. 1° - A Democracia Viva –
DV - é um movimento político português, que tem como fim
intervir na vida social e política, em defesa da democracia, dos
direitos dos cidadãos e dos interesses de Portugal.
Art. 2º - O movimento e seus
aderentes actuarão por métodos democráticos e pacíficos, e no
respeito da lei, com os seguintes objectivos:
-
Contribuir para o esclarecimento e para o
exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
-
Estudar e debater os problemas da vida
política, económica, social e cultural;
-
Fazer a crítica à actividade dos órgãos
do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e de
outras entidades que interessem à vida pública;
-
Contribuir para o debate das questões
submetidas a sufrágio nacional, regional ou local;
-
Apresentar propostas que visem o
aperfeiçoamento da democracia e da justiça social, o
desenvolvimento do País, ou a defesa dos direitos e
liberdades fundamentais;
-
Promover quaisquer outras acções que se
destinem a defender o interesse nacional, ou interesses
legítimos dos cidadãos.
-
Adenda: Por deliberação dos seus
membros, o movimento poderá vir a desenvolver outras
actividades políticas, respeitando os preceitos legais
inerentes.
Art. 3° - O movimento
compromete-se a defender os seguintes princípios:
-
Respeito pela soberania e independência
nacionais e pela cultura e história de Portugal;
-
Respeito pelos direitos dos cidadãos e
pela não descriminação, em função de raça, sexo, ou
religião;
-
Defesa do património público e das
riquezas nacionais;
-
Uso racional do território e dos recursos
naturais e preservação equilibrada do meio ambiente,
condições indissociáveis da auto-sustentabilidade e da
independência do País;
-
Defesa da sociedade pluralista, livre e
democrática, da justa repartição dos rendimentos e da
solidariedade social;
-
Adopção do modelo social europeu como
padrão da organização da sociedade, desde logo, respeito
pela propriedade privada e reconhecimento do papel do Estado
como garante da segurança e da justiça, da segurança social,
da educação e dos cuidados de saúde, para todos,
independentemente da sua condição económica;
-
Desenvolvimento da sociedade civil, nas
suas múltiplas expressões, e reforço da coesão social,
condições de bem-estar comum e de realização individual,
instrumentos da vigilância democrática dos poderes públicos
e pilares da segurança e do combate ao crime;
-
Cultura da verdade, da transparência, da
integridade, do trabalho e da responsabilidade, como valores
fundamentais da vida pública e de cada indivíduo;
-
Primazia da educação como bem público
essencial, suporte da liberdade, da democracia e da paz, e
factor principal de competitividade e desenvolvimento,
defendendo o ensino de qualidade, desde os primeiros anos, a
formação continuada e o empenhamento responsável na
auto-formação;
-
Promoção do pendor universalista de
Portugal, forjado na sua história antiga e nos fluxos
migratórios mais recentes, como base do relacionamento
externo, na integração europeia e na sociedade global, em
defesa dos interesses próprios, da reciprocidade, do
multilateralismo e da paz, e rejeição do belicismo e do
hegemonismo, que prejudicam os interesses nacionais e
reduzem o papel de Portugal no mundo.
Art. 4º - O movimento adopta
como símbolo o D, inscrito em vermelho ou azul, e o V, inscrito
em verde, encimado por uma flor amarela.
CAPÍTULO II
Da Sede e Adesão
Art. 5º - A sede do movimento
é na cidade de Faro. Por decisão da Comissão Nacional, os seus
órgãos nacionais poderão instalar-se ou reunir-se em outros
locais.
Art. 6º - Podem aderir à DV os
cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros residentes em
Portugal, maiores de l6 anos, que, identificados com a sua
orientação e os seus princípios, se proponham lutar pelos seus
objectivos e contribuir para a sua organização, participando nas
suas actividades, e respeitem os princípios e normas destes
Estatutos.
-
A filiação em partido político, ou a
integração em qualquer organização de índole política geral,
de âmbito nacional, são incompatíveis com a qualidade de
membro da DV.
-
A ficha de adesão deverá ser apresentada
a Comissão Concelhia, Comissão Distrital, ou Comissão
Nacional, devendo ser abonada por dois membros do movimento.
-
A abonação será dispensada durante a
fase de instalação do movimento e enquanto não houver
Comissão Concelhia organizada no concelho de residência do
requerente.
-
Têm legitimidade para aceitar aderentes
as Comissões Concelhias e, no caso de impedimento ou
inexistência destas, as Comissões Coordenadoras Distritais e
Nacional e o Coordenador Nacional.
-
O pedido de adesão será apreciado na
primeira reunião da Comissão e votado por maioria.
-
Após votação favorável, o pedido será
publicitado aos membros do movimento do respectivo Concelho
no prazo de dez dias.
-
Qualquer membro poderá pedir a impugnação
da admissão de novo aderente, nos trinta dias seguintes à
publicitação, com fundamento em conduta pessoal,
incompatibilidade política, ou outros factos que possam
prejudicar a convivência entre aderentes, ou os objectivos e
a imagem do movimento.
-
O pedido de impugnação será decidido,
pela instância que deliberou a admissão, no prazo máximo de
trinta dias, ouvidos o candidato e o impugnante. Desta
decisão, cabe recurso para instância superior.
-
Findo o processo de adesão, será emitido
título comprovativo da qualidade de membro da DV.
-
Trimestralmente, deverão ser remetidos à
Comissão Coordenadora Nacional os nomes dos novos aderentes,
podendo aquela exercer veto fundamentado, sobre qualquer
nova adesão.
-
Em todos os casos, nas reuniões
ordinárias das Comissões Concelhias, durante o expediente,
serão lidos os nomes dos novos aderentes.
Art. 7º - O cancelamento da
adesão dar-se-á nos casos de: I - morte; II - desvinculação
voluntária; III - expulsão; IV – evidente desinteresse na
actividade do movimento.
-
São competentes para decidir o
cancelamento da adesão os órgãos competentes para decidir da
adesão, havendo lugar a recurso e defesa do interessado.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres
Art. 8º - Todos os membros
(aderentes) têm os mesmos direitos e deveres.
Art. 9º - São direitos do
aderente:
-
Participar, regularmente, nas actividades
do DV;
-
Votar e ser votado para todos os órgãos
nos termos destes estatutos;
-
A DV assegura aos seus membros o
exercício da mais ampla democracia interna.
-
Todos têm o direito de expor livremente
suas opiniões. As questões decididas obrigam a todos. O
movimento reconhece e respeita a pluralidade de ideias, a
liberdade de consciência, o livre pensamento e a liberdade
de expressão dos seus aderentes, desde que não contrariem os
estatutos e não ponham em causa a unidade do movimento e o
acatamento das decisões dos seus orgãos.
Art. 10º - São deveres do
aderente da DV:
-
Participar nas actividades do movimento,
através do órgão a que pertence;
-
Acatar as decisões e manter a atitude
fraterna e cortês para com os demais membros do movimento;
-
Defender as orientações e acordos
emanados dos órgãos do movimento;
-
Desempenhar com zelo e lealdade as
funções que lhe tenham sido conferidas;
-
Defender a unidade do movimento;
-
Promover o movimento, visando incorporar
novos aderentes;
-
Divulgar as posições e publicações da DV;
-
Participar nas actividades e na
formulação das posições do movimento bem como dar apoio às
suas definições;
-
Contribuir financeiramente para o
movimento, quando instado a fazê-lo, desde que isso não
constitua relevante sacrifício próprio.
CAPÍTULO IV
Da Organização do Movimento
Art. 11º - São órgãos do
movimento;
I - De Deliberação:
Congressos Nacional e Distritais e Plenários Concelhios; II
- De Direcção: Comissões Nacional, Distritais e Concelhias;
III - De Execução: Comissões Coordenadoras Nacional,
Distritais e Concelhias; V - De apoio: Conselhos, fóruns,
núcleos e comissões com fins específicos.
-
Todo o órgão deverá registar sua
constituição e demais regulamentos junto do órgão
imediatamente superior.
Art. 12º - Dos Órgãos do movimento e seu
Funcionamento
-
A DV guia-se pelo princípio da unidade da
acção e pela democracia interna, tendo todos os aderentes
oportunidade para expressar as suas opiniões, mas não são
permitidas tendências ou facções organizadas.
-
As decisões serão tomadas, sempre que
possível, por consenso e, se este não for alcançado, a
minoria acatará a decisão da maioria, devendo todos
trabalhar para sua aplicação prática.
-
As reuniões e assembleias da DV
realizam-se através do debate e da troca de ideias. São
momentos de formação democrática de opinião, não se
admitindo deliberações e articulações prévias que atentem
contra este princípio.
-
É vedado o voto por procuração.
-
Os órgãos do movimento poderão elaborar e
aprovar seus regimentos internos, que deverão ser conformes
aos presentes estatutos e às instruções emanadas dos órgãos
superiores, bem como obedecerão à legislação vigente.
-
Os Congressos são órgãos de formulação de
teses e directrizes do movimento e serão convocados pelas
Comissões Nacional ou Distritais, conforme os casos, para
debater questões relevantes.
-
Os regimentos dos Congressos serão
elaborados pelas comissões que os convoquem, devendo
garantir ampla representatividade.
-
Qualquer membro do movimento poderá
apresentar propostas ao Congresso.
-
As deliberações do Congresso serão
vinculativas, devendo as Comissões fazer a sua
regulamentação e promover a sua execução.
Art. 13º - Dos Órgãos Concelhios
-
Plenário Concelhio - formado por todos os
aderentes na área territorial respectiva, é o órgão
deliberativo supremo em cada Concelho, competindo-lhe
eleger, para um mandato de dois anos, a Comissão Concelhia.
-
Reúne por convocação da Comissão
Concelhia, das Comissões Coordenadoras Nacional ou
Distrital, ou a requerimento de dez por cento (10%) dos
membros.
-
Reúne-se com qualquer número e delibera
com a presença de pelo menos cinquenta por cento (50%) do
número mínimo exigido para a constituição da Comissão
Concelhia.
-
Comissão Concelhia - orienta a vida
político-administrativa do movimento, zela por sua imagem,
cumpre e faz cumprir as deliberações do Plenário Concelhio e
as directrizes emanadas dos órgãos superiores. Na área
territorial respectiva, estuda a realidade local e propõe
projectos político-económico-sociais.
-
Será composta por membros titulares, em
número a ser fixado pela Comissão Coordenadora Distrital, em
razão da população e do número de aderentes, entre o mínimo
de seis (6) e o máximo de vinte e quatro (24), e de membros
suplentes, em número igual a cinquenta por cento (50%) ao do
de membros titulares.
-
A Comissão reúne ordinariamente, a cada
três meses, e extraordinariamente por convocatória da
Comissão Coordenadora Concelhia, ou a requerimento de um
terço (1/3) de seus membros titulares.
-
São atribuições da Comissão Concelhia: a)
eleger a Comissão Coordenadora Concelhia; b) definir a acção
política do movimento a nível concelhio; c) zelar pelo
cumprimento das normas estatutárias e das deliberações dos
órgãos nacionais e distritais; c) instaurar procedimentos
disciplinares e propor à Comissão Coordenadora Distrital a
aplicação de penas, a membros do movimento; d) eleger
representantes na Comissão Distrital; e) eleger delegados
aos congressos distrital e nacional; f) aprovar o calendário
de actividades do movimento e orçamentos financeiros; g)
criar grupos de trabalho, comissões, ou núcleos específicos
na sua área territorial.
-
A Comissão Coordenadora Concelhia é
composta por um número mínimo de três (3) e um máximo de
sete (7) elementos, escolhidos entre os membros da Comissão
Concelhia, sendo um Presidente, um Secretário, um
Tesoureiro, e os restantes Vogais.
-
Compete à Comissão Coordenadora
Concelhia: a’) zelar pela administração quotidiana do
movimento, visando concretizar suas finalidades e seu
fortalecimento; b’) dar seguimento às deliberações e
orientações dos órgãos superiores; c’) dinamizar e articular
a acção política na sua área; d’) apresentar propostas à
Comissão Concelhia e ao Plenário Concelhio e dar cumprimento
às deliberações dos mesmos; e’) manter actualizada a
listagem de aderentes; f’) propor a instauração de
procedimentos disciplinares a membros do movimento; g’)
elaborar e submeter à Comissão Concelhia o calendário e
planeamento das actividades do movimento e os orçamentos e
planos financeiros; h’) reportar à Comissão Coordenadora
Distrital todos os factos relevantes; i’) através do
Presidente, ou seu substituto, integrar a Comissão
Distrital.
-
Em situações justificadas, alguns, ou
todos os membros da Comissão Coordenadora Concelhia, podem
ser nomeados pela Comissão Coordenadora Nacional, ouvida a
Comissão Coordenadora Distrital.
Art. 14º - Dos Órgãos Distritais
-
Comissão Distrital - orienta a vida
político-administrativa do movimento, zela por sua imagem,
cumpre e faz cumprir as deliberações do Congresso Distrital
e as directrizes emanadas dos órgãos nacionais. No seu
distrito, estuda a realidade local e propõe projectos
político-económico-sociais.
-
Será composta por membros titulares, em
número a ser fixado pela Comissão Coordenadora Nacional, em
razão da população e do número de aderentes, e de membros
suplentes, em número igual a cinquenta por cento (50%) ao do
de membros titulares. Integrarão a Comissão, como membros
efectivos, os Presidentes das Comissões Coordenadoras
Concelhias do respectivo distrito, dois elementos indicados
pela Comissão Coordenadora Nacional, sendo os restantes
elementos eleitos pelas Comissões Concelhias, em função do
respectivo número de aderentes.
-
A Comissão tem a duração de dois anos e
reúne ordinariamente, a cada seis meses, e
extraordinariamente por convocatória da Comissão
Coordenadora Distrital, ou a requerimento de um terço (1/3)
de seus membros titulares.
-
São atribuições da Comissão Distrital: a)
eleger membros da Comissão Coordenadora Distrital; b)
definir a acção política do movimento a nível distrital; c)
zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e das
deliberações dos órgãos nacionais; d) instaurar
procedimentos disciplinares e aplicar penas a membros do
movimento; e) eleger representantes na Comissão Nacional; f)
eleger delegados ao congresso nacional; g) aprovar o
calendário de actividades do movimento e orçamentos
financeiros; h) criar grupos de trabalho, comissões, ou
núcleos específicos na sua área territorial.
-
A Comissão Coordenadora Distrital tem
duração de dois anos e é composta por um número mínimo de
cinco (5) e um máximo de doze (12) elementos, sendo dois
elementos indicados pela Comissão Coordenadora Nacional e os
outros eleitos entre os membros da Comissão Distrital, sendo
um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e os restantes
Vogais.
-
Compete à Comissão Coordenadora
Distrital: a’) zelar pela administração quotidiana do
movimento, visando concretizar suas finalidades e seu
fortalecimento; b’) dar seguimento às deliberações e
orientações dos órgãos superiores; c’) dinamizar e articular
a acção política no distrito, supervisionando as actividades
em cada concelho; d’) apresentar propostas à Comissão
Distrital e ao Congresso Distrital e dar cumprimento às
deliberações dos mesmos; e’) manter actualizada a listagem
de aderentes; f’) instaurar procedimentos disciplinares e
aplicar penas a membros do movimento; g’) elaborar e
submeter à Comissão Distrital o calendário e planeamento das
actividades do movimento e os orçamentos e planos
financeiros; h’) promover a instalação do movimento a nível
distrital; i’) reportar à Comissão Coordenadora Nacional
todos os factos relevantes; j’) através do Presidente, ou
seu substituto, integrar a Comissão Nacional.
-
Em situações justificadas, todos os
membros da Comissão Coordenadora Distrital, podem ser
nomeados pela Comissão Coordenadora Nacional.
Art. 15º - Dos Órgãos Nacionais
-
Comissão Nacional – é o órgão máximo
de direcção do movimento, presidida pelo Coordenador
Nacional, traça a orientação da acção política e
administrativa do movimento, zela por sua imagem, cumpre
e faz cumprir as deliberações do Congresso Nacional e
elabora directrizes que vinculam todos os órgãos de
direcção e de execução.
-
Será composta por membros titulares, em
número a ser fixado pelo Congresso Nacional, e interinamente
pela Comissão Coordenadora Nacional, e de membros suplentes,
em número igual a cinquenta por cento (50%) do de membros
titulares. Integrarão a Comissão, como membros efectivos, os
Presidentes das Comissões Coordenadoras Distritais, cinco
elementos indicados pelo Coordenador Nacional, sendo os
restantes elementos eleitos pelas Comissões Distritais, em
função do respectivo número de aderentes.
-
A Comissão tem a duração de dois anos e
reúne ordinariamente, a cada seis meses, e
extraordinariamente por convocatória da Comissão
Coordenadora Nacional, ou a requerimento de um terço (1/3)
de seus membros titulares.
-
São atribuições da Comissão Nacional: a)
eleger membros da Comissão Coordenadora Nacional; b) definir
a acção política do movimento a nível nacional; c) zelar
pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações
dos órgãos nacionais; d) instaurar procedimentos
disciplinares e aplicar penas a membros do movimento; e)
convocar, definir o regimento, e integrar o Congresso
Nacional; f) apresentar propostas ao Congresso nacional; g)
aprovar o calendário de actividades e orçamentos financeiros
do movimento e fixar as quotizações dos membros; h) criar
grupos de trabalho, comissões, ou núcleos específicos de
âmbito nacional ou regional.
-
A Comissão Coordenadora Nacional tem
duração de dois anos e é composta por um número mínimo de
oito (8) e um máximo de quinze (15) elementos, fixado pela
Comissão Nacional, e interinamente, pelo Coordenador
Nacional.
-
Inclui o Coordenador Nacional, que
preside, e dois outros elementos por ele indicados,
sendo os restantes elementos indigitados pela Comissão
Nacional de entre os seus membros. A sua composição
compreende o Presidente, dois Secretários, um
Tesoureiro, e Vogais a quem podem ser atribuídos
pelouros específicos.
-
Compete à Comissão Coordenadora Nacional:
a’) zelar pela administração quotidiana do movimento,
visando concretizar suas finalidades e seu fortalecimento;
b’) dar seguimento às deliberações e orientações do
Congresso e da Comissão Nacional; c’) dinamizar e articular
a acção política, supervisionando as actividades nacionais e
locais; d’) apresentar propostas à Comissão Nacional e ao
Congresso Nacional e dar cumprimento às deliberações dos
mesmos; e’) manter actualizada a listagem de aderentes; f’)
instaurar procedimentos disciplinares e aplicar penas a
membros do movimento; g’) elaborar e submeter à Comissão
Nacional o planeamento das actividades do movimento e os
orçamentos e planos financeiros; h’) promover a instalação
do movimento a nível nacional, distrital e concelhio; i’)
criar grupos de estudo, secções, núcleos, ou comissões com
fins específicos, informando a Comissão Nacional; reportar à
Comissão Nacional os factos relevantes da vida política e da
actividade do movimento.
-
Interinamente, enquanto não reunir a
Comissão Nacional, todos os membros, com carácter
provisório, da Comissão Coordenadora Nacional, podem ser
nomeados pelo Coordenador Nacional.
-
Coordenador Nacional - orienta a
actividade do movimento, zela por sua imagem, cumpre e
faz cumprir as deliberações e as directrizes emanadas
dos órgãos nacionais.
-
É o representante nacional do
movimento, preside à Comissão Nacional e à Comissão
Coordenadora Nacional.
-
É eleito pelo Congresso Nacional,
por períodos de dois anos.
-
Pode ser suspenso das suas
funções, e substituído provisoriamente, por
deliberação da Comissão Nacional, quando em reunião
convocada para esse efeito, votem favoravelmente
mais de setenta por cento (70%) do total dos membros
efectivos que a compõem.
-
Cláusula transitória: Não
havendo órgãos constituídos, o Coordenador Nacional,
pelo período de dois anos, ou até á realização de
Congresso Nacional, conforme o que ocorra depois, é
o iniciador do movimento.
Art.16º - Das Comissões
Jurisdicionais e de Ética
-
Todos os órgãos do movimento poderão
criar, junto a si, comissões de índole disciplinar, fiscal
ou de ética, devendo estas comissões, e respectivo
regulamento interno, ser aprovadas por órgão de nível
superior ao que as criou.
-
Os procedimentos disciplinares poderão
ser conduzidos por comissões com competência específica, ou
pelos órgãos comuns do movimento, respeitando-se em todo o
caso os direitos de defesa, de recurso, e a lei geral.
-
As penas disciplinares a aplicar serão a
repreensão oral, a repreensão escrita, a suspensão e a
expulsão.
-
As penas de repreensão poderão ser
aplicadas por qualquer órgão, sendo que a repreensão oral
pode ser aplicada sem formalidades processuais.
-
As penas de suspensão e de expulsão só
poderão ser aplicadas por órgão distrital ou nacional.
-
A existência de procedimento disciplinar,
ou de processo crime, contra um membro do movimento implica
a sua suspensão preventiva. A Comissão Nacional deverá promover a
criação de uma Comissão Jurisdicional e de uma Comissão de Ética, com competências sobre todos os
membros do movimento.
CAPÍTULO V
Da Duração e Cláusulas Gerais
Art.17º - Da duração do
movimento
O movimento dura por tempo
indeterminado, enquanto os seus membros lhe reconhecerem
utilidade, até que decidam extingui-lo, ou lhe dêem forma
diferente.
Art.18º - Cláusulas Gerais
-
As lacunas e dúvidas na interpretação
destes princípios estatutários poderão ser supridas por
regulamentos e directrizes emanadas pelos órgãos do
movimento, posto que não contrariem o que aqui fica
estatuído, nem a lei.
-
Nas omissões aplicar-se-ão os princípios
da lei geral, que sempre precede, e os usos e costumes.
Outubro, 2008 |