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 Princípios Estatutários

 

Princípios Estatutários 

CAPÍTULO I

Dos Objectivos 

Art. 1° - A Democracia Viva – DV - é um movimento político português, que tem como fim intervir na vida social e política, em defesa da democracia, dos direitos dos cidadãos e dos interesses de Portugal.  

Art. 2º - O movimento e seus aderentes actuarão por métodos democráticos e pacíficos, e no respeito da lei, com os seguintes objectivos: 

  1. Contribuir para o esclarecimento e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;

  2. Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural;

  3. Fazer a crítica à actividade dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e de outras entidades que interessem à vida pública;

  4. Contribuir para o debate das questões submetidas a sufrágio nacional, regional ou local;

  5. Apresentar propostas que visem o aperfeiçoamento da democracia e da justiça social, o desenvolvimento do País, ou a defesa dos direitos e liberdades fundamentais;

  6. Promover quaisquer outras acções que se destinem a defender o interesse nacional, ou interesses legítimos dos cidadãos.

  7. Adenda: Por deliberação dos seus membros, o movimento poderá vir a desenvolver outras actividades políticas, respeitando os preceitos legais inerentes.

Art. 3° - O movimento compromete-se a defender os seguintes princípios:  

  1. Respeito pela soberania e independência nacionais e pela cultura e história de Portugal;

  2. Respeito pelos direitos dos cidadãos e pela não descriminação, em função de raça, sexo, ou religião;

  3. Defesa do património público e das riquezas nacionais;

  4. Uso racional do território e dos recursos naturais e preservação equilibrada do meio ambiente, condições indissociáveis da auto-sustentabilidade e da independência do País;

  5. Defesa da sociedade pluralista, livre e democrática, da justa repartição dos rendimentos e da solidariedade social;

  6. Adopção do modelo social europeu como padrão da organização da sociedade, desde logo, respeito pela propriedade privada e reconhecimento do papel do Estado como garante da segurança e da justiça, da segurança social, da educação e dos cuidados de saúde, para todos, independentemente da sua condição económica;

  7. Desenvolvimento da sociedade civil, nas suas múltiplas expressões, e reforço da coesão social, condições de bem-estar comum e de realização individual, instrumentos da vigilância democrática dos poderes públicos e pilares da segurança e do combate ao crime;

  8. Cultura da verdade, da transparência, da integridade, do trabalho e da responsabilidade, como valores fundamentais da vida pública e de cada indivíduo;

  9. Primazia da educação como bem público essencial, suporte da liberdade, da democracia e da paz, e factor principal de competitividade e desenvolvimento, defendendo o ensino de qualidade, desde os primeiros anos, a formação continuada e o empenhamento responsável na auto-formação;

  10. Promoção do pendor universalista de Portugal, forjado na sua história antiga e nos fluxos migratórios mais recentes, como base do relacionamento externo, na integração europeia e na sociedade global, em defesa dos interesses próprios, da reciprocidade, do multilateralismo e da paz, e rejeição do belicismo e do hegemonismo, que prejudicam os interesses nacionais e reduzem o papel de Portugal no mundo.

Art. 4º - O movimento adopta como símbolo o D, inscrito em vermelho ou azul, e o V, inscrito em verde, encimado por uma flor amarela. 

CAPÍTULO II

Da Sede e Adesão 

Art. 5º - A sede do movimento é na cidade de Faro. Por decisão da Comissão Nacional, os seus órgãos nacionais poderão instalar-se ou reunir-se em outros locais. 

Art. 6º - Podem aderir à DV os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, maiores de l6 anos, que, identificados com a sua orientação e os seus princípios, se proponham lutar pelos seus objectivos e contribuir para a sua organização, participando nas suas actividades, e respeitem os princípios e normas destes Estatutos.

  1. A filiação em partido político, ou a integração em qualquer organização de índole política geral, de âmbito nacional, são incompatíveis com a qualidade de membro da DV.

  2. A ficha de adesão deverá ser apresentada a Comissão Concelhia, Comissão Distrital, ou Comissão Nacional, devendo ser abonada por dois membros do movimento.

  3. A abonação será dispensada durante a fase de instalação do movimento e enquanto não houver Comissão Concelhia organizada no concelho de residência do requerente.

  4. Têm legitimidade para aceitar aderentes as Comissões Concelhias e, no caso de impedimento ou inexistência destas, as Comissões Coordenadoras Distritais e Nacional e o Coordenador Nacional.

  5. O pedido de adesão será apreciado na primeira reunião da Comissão e votado por maioria.

  6. Após votação favorável, o pedido será publicitado aos membros do movimento do respectivo Concelho no prazo de dez dias.

  7. Qualquer membro poderá pedir a impugnação da admissão de novo aderente, nos trinta dias seguintes à publicitação, com fundamento em conduta pessoal, incompatibilidade política, ou outros factos que possam prejudicar a convivência entre aderentes, ou os objectivos e a imagem do movimento.

  8. O pedido de impugnação será decidido, pela instância que deliberou a admissão, no prazo máximo de trinta dias, ouvidos o candidato e o impugnante. Desta decisão, cabe recurso para instância superior.

  9. Findo o processo de adesão, será emitido título comprovativo da qualidade de membro da DV.

  10. Trimestralmente, deverão ser remetidos à Comissão Coordenadora Nacional os nomes dos novos aderentes, podendo aquela exercer veto fundamentado, sobre qualquer nova adesão.

  11. Em todos os casos, nas reuniões ordinárias das Comissões Concelhias, durante o expediente, serão lidos os nomes dos novos aderentes.

Art. 7º - O cancelamento da adesão dar-se-á nos casos de: I - morte; II - desvinculação voluntária; III - expulsão; IV – evidente desinteresse na actividade do movimento. 

  1. São competentes para decidir o cancelamento da adesão os órgãos competentes para decidir da adesão, havendo lugar a recurso e defesa do interessado.

 
CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres  

Art. 8º - Todos os membros (aderentes) têm os mesmos direitos e deveres.  


Art. 9º - São direitos do aderente:  

  1. Participar, regularmente, nas actividades do DV;

  2. Votar e ser votado para todos os órgãos nos termos destes estatutos;

  3. A DV assegura aos seus membros o exercício da mais ampla democracia interna.

  4. Todos têm o direito de expor livremente suas opiniões. As questões decididas obrigam a todos. O movimento reconhece e respeita a pluralidade de ideias, a liberdade de consciência, o livre pensamento e a liberdade de expressão dos seus aderentes, desde que não contrariem os estatutos e não ponham em causa a unidade do movimento e o acatamento das decisões dos seus orgãos.


Art. 10º - São deveres do aderente da DV:  

  1. Participar nas actividades do movimento, através do órgão a que pertence;

  2. Acatar as decisões e manter a atitude fraterna e cortês para com os demais membros do movimento;

  3. Defender as orientações e acordos emanados dos órgãos do movimento;

  4. Desempenhar com zelo e lealdade as funções que lhe tenham sido conferidas;

  5. Defender a unidade do movimento;

  6. Promover o movimento, visando incorporar novos aderentes;

  7. Divulgar as posições e publicações da DV;

  8. Participar nas actividades e na formulação das posições do movimento bem como dar apoio às suas definições;

  9. Contribuir financeiramente para o movimento, quando instado a fazê-lo, desde que isso não constitua relevante sacrifício próprio.

CAPÍTULO IV

Da Organização do Movimento 

Art. 11º - São órgãos do movimento;

    I - De Deliberação: Congressos Nacional e Distritais e Plenários Concelhios; II - De Direcção: Comissões Nacional, Distritais e Concelhias; III - De Execução: Comissões Coordenadoras Nacional, Distritais e Concelhias; V - De apoio: Conselhos, fóruns, núcleos e comissões com fins específicos. 

  1. Todo o órgão deverá registar sua constituição e demais regulamentos junto do órgão imediatamente superior.

Art. 12º - Dos Órgãos do movimento e seu Funcionamento  

  1. A DV guia-se pelo princípio da unidade da acção e pela democracia interna, tendo todos os aderentes oportunidade para expressar as suas opiniões, mas não são permitidas tendências ou facções organizadas.

  2. As decisões serão tomadas, sempre que possível, por consenso e, se este não for alcançado, a minoria acatará a decisão da maioria, devendo todos trabalhar para sua aplicação prática.

  3. As reuniões e assembleias da DV realizam-se através do debate e da troca de ideias. São momentos de formação democrática de opinião, não se admitindo deliberações e articulações prévias que atentem contra este princípio.

  4. É vedado o voto por procuração.

  5. Os órgãos do movimento poderão elaborar e aprovar seus regimentos internos, que deverão ser conformes aos presentes estatutos e às instruções emanadas dos órgãos superiores, bem como obedecerão à legislação vigente.

  6. Os Congressos são órgãos de formulação de teses e directrizes do movimento e serão convocados pelas Comissões Nacional ou Distritais, conforme os casos, para debater questões relevantes.

  7. Os regimentos dos Congressos serão elaborados pelas comissões que os convoquem, devendo garantir ampla representatividade.

  8. Qualquer membro do movimento poderá apresentar propostas ao Congresso.

  9. As deliberações do Congresso serão vinculativas, devendo as Comissões fazer a sua regulamentação e promover a sua execução.

Art. 13º - Dos Órgãos Concelhios  

  1. Plenário Concelhio - formado por todos os aderentes na área territorial respectiva, é o órgão deliberativo supremo em cada Concelho, competindo-lhe eleger, para um mandato de dois anos, a Comissão Concelhia.

  1. Reúne por convocação da Comissão Concelhia, das Comissões Coordenadoras Nacional ou Distrital, ou a requerimento de dez por cento (10%) dos membros.

  1. Reúne-se com qualquer número e delibera com a presença de pelo menos cinquenta por cento (50%) do número mínimo exigido para a constituição da Comissão Concelhia.

  1. Comissão Concelhia - orienta a vida político-administrativa do movimento, zela por sua imagem, cumpre e faz cumprir as deliberações do Plenário Concelhio e as directrizes emanadas dos órgãos superiores. Na área territorial respectiva, estuda a realidade local e propõe projectos político-económico-sociais.

  1. Será composta por membros titulares, em número a ser fixado pela Comissão Coordenadora Distrital, em razão da população e do número de aderentes, entre o mínimo de seis (6) e o máximo de vinte e quatro (24), e de membros suplentes, em número igual a cinquenta por cento (50%) ao do de membros titulares.

  1. A Comissão reúne ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente por convocatória da Comissão Coordenadora Concelhia, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros titulares.

  2. São atribuições da Comissão Concelhia: a) eleger a Comissão Coordenadora Concelhia; b) definir a acção política do movimento a nível concelhio; c) zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações dos órgãos nacionais e distritais; c) instaurar procedimentos disciplinares e propor à Comissão Coordenadora Distrital a aplicação de penas, a membros do movimento; d) eleger representantes na Comissão Distrital; e) eleger delegados aos congressos distrital e nacional; f) aprovar o calendário de actividades do movimento e orçamentos financeiros; g) criar grupos de trabalho, comissões, ou núcleos específicos na sua área territorial.

 

  1. A Comissão Coordenadora Concelhia é composta por um número mínimo de três (3) e um máximo de sete (7) elementos, escolhidos entre os membros da Comissão Concelhia, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e os restantes Vogais.  

  1. Compete à Comissão Coordenadora Concelhia: a’) zelar pela administração quotidiana do movimento, visando concretizar suas finalidades e seu fortalecimento; b’) dar seguimento às deliberações e orientações dos órgãos superiores; c’) dinamizar e articular a acção política na sua área; d’) apresentar propostas à Comissão Concelhia e ao Plenário Concelhio e dar cumprimento às deliberações dos mesmos; e’) manter actualizada a listagem de aderentes; f’) propor a instauração de procedimentos disciplinares a membros do movimento; g’) elaborar e submeter à Comissão Concelhia o calendário e planeamento das actividades do movimento e os orçamentos e planos financeiros; h’) reportar à Comissão Coordenadora Distrital todos os factos relevantes; i’) através do Presidente, ou seu substituto, integrar a Comissão Distrital.

  1. Em situações justificadas, alguns, ou todos os membros da Comissão Coordenadora Concelhia, podem ser nomeados pela Comissão Coordenadora Nacional, ouvida a Comissão Coordenadora Distrital.

 

Art. 14º - Dos Órgãos Distritais 

  1. Comissão Distrital - orienta a vida político-administrativa do movimento, zela por sua imagem, cumpre e faz cumprir as deliberações do Congresso Distrital e as directrizes emanadas dos órgãos nacionais. No seu distrito, estuda a realidade local e propõe projectos político-económico-sociais.

  1. Será composta por membros titulares, em número a ser fixado pela Comissão Coordenadora Nacional, em razão da população e do número de aderentes, e de membros suplentes, em número igual a cinquenta por cento (50%) ao do de membros titulares. Integrarão a Comissão, como membros efectivos, os Presidentes das Comissões Coordenadoras Concelhias do respectivo distrito, dois elementos indicados pela Comissão Coordenadora Nacional, sendo os restantes elementos eleitos pelas Comissões Concelhias, em função do respectivo número de aderentes.

  1. A Comissão tem a duração de dois anos e reúne ordinariamente, a cada seis meses, e extraordinariamente por convocatória da Comissão Coordenadora Distrital, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros titulares.

  2. São atribuições da Comissão Distrital: a) eleger membros da Comissão Coordenadora Distrital; b) definir a acção política do movimento a nível distrital; c) zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações dos órgãos nacionais; d) instaurar procedimentos disciplinares e aplicar penas a membros do movimento; e) eleger representantes na Comissão Nacional; f) eleger delegados ao congresso nacional; g) aprovar o calendário de actividades do movimento e orçamentos financeiros; h) criar grupos de trabalho, comissões, ou núcleos específicos na sua área territorial.

 

  1. A Comissão Coordenadora Distrital tem duração de dois anos e é composta por um número mínimo de cinco (5) e um máximo de doze (12) elementos, sendo dois elementos indicados pela Comissão Coordenadora Nacional e os outros eleitos entre os membros da Comissão Distrital, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e os restantes Vogais.

  1. Compete à Comissão Coordenadora Distrital: a’) zelar pela administração quotidiana do movimento, visando concretizar suas finalidades e seu fortalecimento; b’) dar seguimento às deliberações e orientações dos órgãos superiores; c’) dinamizar e articular a acção política no distrito, supervisionando as actividades em cada concelho; d’) apresentar propostas à Comissão Distrital e ao Congresso Distrital e dar cumprimento às deliberações dos mesmos; e’) manter actualizada a listagem de aderentes; f’) instaurar procedimentos disciplinares e aplicar penas a membros do movimento; g’) elaborar e submeter à Comissão Distrital o calendário e planeamento das actividades do movimento e os orçamentos e planos financeiros; h’) promover a instalação do movimento a nível distrital; i’) reportar à Comissão Coordenadora Nacional todos os factos relevantes; j’) através do Presidente, ou seu substituto, integrar a Comissão Nacional.

  1. Em situações justificadas, todos os membros da Comissão Coordenadora Distrital, podem ser nomeados pela Comissão Coordenadora Nacional.

 

Art. 15º - Dos Órgãos Nacionais  

    1. Comissão Nacional – é o órgão máximo de direcção do movimento, presidida pelo Coordenador Nacional, traça a orientação da acção política e administrativa do movimento, zela por sua imagem, cumpre e faz cumprir as deliberações do Congresso Nacional e elabora directrizes que vinculam todos os órgãos de direcção e de execução.

  1. Será composta por membros titulares, em número a ser fixado pelo Congresso Nacional, e interinamente pela Comissão Coordenadora Nacional, e de membros suplentes, em número igual a cinquenta por cento (50%) do de membros titulares. Integrarão a Comissão, como membros efectivos, os Presidentes das Comissões Coordenadoras Distritais, cinco elementos indicados pelo Coordenador Nacional, sendo os restantes elementos eleitos pelas Comissões Distritais, em função do respectivo número de aderentes.

  1. A Comissão tem a duração de dois anos e reúne ordinariamente, a cada seis meses, e extraordinariamente por convocatória da Comissão Coordenadora Nacional, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros titulares.

  2. São atribuições da Comissão Nacional: a) eleger membros da Comissão Coordenadora Nacional; b) definir a acção política do movimento a nível nacional; c) zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e das deliberações dos órgãos nacionais; d) instaurar procedimentos disciplinares e aplicar penas a membros do movimento; e) convocar, definir o regimento, e integrar o Congresso Nacional; f) apresentar propostas ao Congresso nacional; g) aprovar o calendário de actividades e orçamentos financeiros do movimento e fixar as quotizações dos membros; h) criar grupos de trabalho, comissões, ou núcleos específicos de âmbito nacional ou regional.

 

  1. A Comissão Coordenadora Nacional tem duração de dois anos e é composta por um número mínimo de oito (8) e um máximo de quinze (15) elementos, fixado pela Comissão Nacional, e interinamente, pelo Coordenador Nacional.

    1. Inclui o Coordenador Nacional, que preside, e dois outros elementos por ele indicados, sendo os restantes elementos indigitados pela Comissão Nacional de entre os seus membros. A sua composição compreende o Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro, e Vogais a quem podem ser atribuídos pelouros específicos.

  1. Compete à Comissão Coordenadora Nacional: a’) zelar pela administração quotidiana do movimento, visando concretizar suas finalidades e seu fortalecimento; b’) dar seguimento às deliberações e orientações do Congresso e da Comissão Nacional; c’) dinamizar e articular a acção política, supervisionando as actividades nacionais e locais; d’) apresentar propostas à Comissão Nacional e ao Congresso Nacional e dar cumprimento às deliberações dos mesmos; e’) manter actualizada a listagem de aderentes; f’) instaurar procedimentos disciplinares e aplicar penas a membros do movimento; g’) elaborar e submeter à Comissão Nacional o planeamento das actividades do movimento e os orçamentos e planos financeiros; h’) promover a instalação do movimento a nível nacional, distrital e concelhio; i’) criar grupos de estudo, secções, núcleos, ou comissões com fins específicos, informando a Comissão Nacional; reportar à Comissão Nacional os factos relevantes da vida política e da actividade do movimento.

  1. Interinamente, enquanto não reunir a Comissão Nacional, todos os membros, com carácter provisório, da Comissão Coordenadora Nacional, podem ser nomeados pelo Coordenador Nacional.

 

    1. Coordenador Nacional - orienta a actividade do movimento, zela por sua imagem, cumpre e faz cumprir as deliberações e as directrizes emanadas dos órgãos nacionais.

      1. É o representante nacional do movimento, preside à Comissão Nacional e à Comissão Coordenadora Nacional.

      2. É eleito pelo Congresso Nacional, por períodos de dois anos.

      3. Pode ser suspenso das suas funções, e substituído provisoriamente, por deliberação da Comissão Nacional, quando em reunião convocada para esse efeito, votem favoravelmente mais de setenta por cento (70%) do total dos membros efectivos que a compõem.

      4. Cláusula transitória: Não havendo órgãos constituídos, o Coordenador Nacional, pelo período de dois anos, ou até á realização de Congresso Nacional, conforme o que ocorra depois, é o iniciador do movimento.

 

Art.16º - Das Comissões Jurisdicionais e de Ética 

  1. Todos os órgãos do movimento poderão criar, junto a si, comissões de índole disciplinar, fiscal ou de ética, devendo estas comissões, e respectivo regulamento interno, ser aprovadas por órgão de nível superior ao que as criou.

  2. Os procedimentos disciplinares poderão ser conduzidos por comissões com competência específica, ou pelos órgãos comuns do movimento, respeitando-se em todo o caso os direitos de defesa, de recurso, e a lei geral.

  1. As penas disciplinares a aplicar serão a repreensão oral, a repreensão escrita, a suspensão e a expulsão.

  1. As penas de repreensão poderão ser aplicadas por qualquer órgão, sendo que a repreensão oral pode ser aplicada sem formalidades processuais.

  2. As penas de suspensão e de expulsão só poderão ser aplicadas por órgão distrital ou nacional.

  3. A existência de procedimento disciplinar, ou de processo crime, contra um membro do movimento implica a sua suspensão preventiva. A Comissão Nacional deverá promover a criação de uma Comissão Jurisdicional e de uma Comissão de Ética, com competências sobre todos os membros do movimento.

 

CAPÍTULO V

Da Duração e Cláusulas Gerais 

Art.17º - Da duração do movimento 

    O movimento dura por tempo indeterminado, enquanto os seus membros lhe reconhecerem utilidade, até que decidam extingui-lo, ou lhe dêem forma diferente. 

Art.18º - Cláusulas Gerais 

  1. As lacunas e dúvidas na interpretação destes princípios estatutários poderão ser supridas por regulamentos e directrizes emanadas pelos órgãos do movimento, posto que não contrariem o que aqui fica estatuído, nem a lei.

  2. Nas omissões aplicar-se-ão os princípios da lei geral, que sempre precede, e os usos e costumes.


Outubro, 2008 

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